Galera, no forum que participo "Fazeronline.com" , um rapaz que trabalha na BR postou a seguinte noticia
"RESOLUÇÃO ANP Nº 38, DE 9.12.2009 - DOU 10.12.2009
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 1.116, de 1º de dezembro de 2009,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;
Considerando que o PROCONVE desenvolve-se por meio do estabelecimento de metas de melhoria de qualidade do ar, debatidas entre os órgãos do governo, produtores de combustíveis e da indústria automobilística e de equipamentos, e
Considerando a necessidade do estabelecimento de especificações de combustíveis que viabilizem o cumprimento das metas de melhoria de qualidade do ar,Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 7/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações da gasolina comercial destinada aos veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase L -6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE.
Art. 2º A gasolina comercial deverá estar disponível para comercialização a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Toda gasolina a ser comercializada deverá conter aditivo detergente dispersante nos critérios a serem estabelecidos pela ANP.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 4º Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se à gasolina comercial para utilização em veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase L-6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE - e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características da gasolina comercial será realizada mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou da American Society for Testing and Materials (ASTM).
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser utilizados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products."
"RESOLUÇÃO ANP Nº 38, DE 9.12.2009 - DOU 10.12.2009
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 1.116, de 1º de dezembro de 2009,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;
Considerando que o PROCONVE desenvolve-se por meio do estabelecimento de metas de melhoria de qualidade do ar, debatidas entre os órgãos do governo, produtores de combustíveis e da indústria automobilística e de equipamentos, e
Considerando a necessidade do estabelecimento de especificações de combustíveis que viabilizem o cumprimento das metas de melhoria de qualidade do ar,Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 7/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações da gasolina comercial destinada aos veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase L -6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE.
Art. 2º A gasolina comercial deverá estar disponível para comercialização a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Toda gasolina a ser comercializada deverá conter aditivo detergente dispersante nos critérios a serem estabelecidos pela ANP.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 4º Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se à gasolina comercial para utilização em veículos automotores homologados segundo os critérios fixados para a fase L-6 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE - e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características da gasolina comercial será realizada mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou da American Society for Testing and Materials (ASTM).
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser utilizados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products."
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