Como o assunto se encontra disperso por tópicos do F4E resolvi concentrar sua regulamentação num tópico único, o que acredito, possa ser útil a todos (ver Anexos).
Não coloco em anexo o CTB em virtude de ser muito grande, limito-me apenas a citar o art.104, que é o que interessa, como tambem o conteúdo original do art.66 que foi vetado:
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 66. (VETADO)
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
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Mensagem de veto.
MENSAGEM Nº 1.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Senhor Presidente do Senado Federal.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 3.710, de 1993 (n° 73/94 no Senado Federal), que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Justiça assim se manifestaram sobre os seguintes vetos:
Art. 66
"Art. 66. Nenhum veículo poderá transitar sem atender às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE com relação à emissão de poluentes.
Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios, no âmbito de suas competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, estabelecerão os procedimentos adequados para o atendimento do disposto neste artigo."
Razões do veto:
"A regulamentação da emissão de gases e ruídos dos veículos automotores é da competência do CONAMA, entretanto, a fiscalização e a licença para estes veículos (LCVM) são efetivadas por outros órgãos, como é o caso do IBAMA, por intermédio do PROCONVE e do INMETRO.
Há que se considerar o fato de que a inspeção se apresenta em dois momentos distintos: o primeiro para os veículos novos, que estão saindo de fábrica e o segundo para os veículos que já estão em circulação. Para os diferentes momentos, tem-se a atuação de diferentes órgãos na fiscalização.
A presente disposição pode dar ensejo a um indesejável conflito de atribuições entre órgãos federais e/ou órgãos federais, estaduais e municipais no exercício de suas competências, o que poderá ocasionar um quadro de grave insegurança jurídica. Nessas condições, recomenda-se o veto ao artigo, por contrariar o interesse público, tal como formulado, sem prejuízo de eventual iniciativa no sentido da regulação da matéria em um novo projeto de lei.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de setembro de 1997.
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Se por acaso alguma coisa estiver desatualizada, solicito alertar.
Para não desviar do objetivo do Tópico, ou seja, "regulamentação", solicito tambem evitar comentários, dúvidas e procedimentos técnicos do tipo "o que fazer para ser aprovado na inspeção".
Não coloco em anexo o CTB em virtude de ser muito grande, limito-me apenas a citar o art.104, que é o que interessa, como tambem o conteúdo original do art.66 que foi vetado:
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 66. (VETADO)
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
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Mensagem de veto.
MENSAGEM Nº 1.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Senhor Presidente do Senado Federal.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 3.710, de 1993 (n° 73/94 no Senado Federal), que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Justiça assim se manifestaram sobre os seguintes vetos:
Art. 66
"Art. 66. Nenhum veículo poderá transitar sem atender às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE com relação à emissão de poluentes.
Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios, no âmbito de suas competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, estabelecerão os procedimentos adequados para o atendimento do disposto neste artigo."
Razões do veto:
"A regulamentação da emissão de gases e ruídos dos veículos automotores é da competência do CONAMA, entretanto, a fiscalização e a licença para estes veículos (LCVM) são efetivadas por outros órgãos, como é o caso do IBAMA, por intermédio do PROCONVE e do INMETRO.
Há que se considerar o fato de que a inspeção se apresenta em dois momentos distintos: o primeiro para os veículos novos, que estão saindo de fábrica e o segundo para os veículos que já estão em circulação. Para os diferentes momentos, tem-se a atuação de diferentes órgãos na fiscalização.
A presente disposição pode dar ensejo a um indesejável conflito de atribuições entre órgãos federais e/ou órgãos federais, estaduais e municipais no exercício de suas competências, o que poderá ocasionar um quadro de grave insegurança jurídica. Nessas condições, recomenda-se o veto ao artigo, por contrariar o interesse público, tal como formulado, sem prejuízo de eventual iniciativa no sentido da regulação da matéria em um novo projeto de lei.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de setembro de 1997.
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Se por acaso alguma coisa estiver desatualizada, solicito alertar.
Para não desviar do objetivo do Tópico, ou seja, "regulamentação", solicito tambem evitar comentários, dúvidas e procedimentos técnicos do tipo "o que fazer para ser aprovado na inspeção".
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