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Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

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  • #46
    Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

    Na verdade, eu acho que eu precisava de uma manga que rebaixasse só 1.5 ou 2.0 pol, porque talves 2.5pol vai raspar os pneus nos paralamas dianteiros...

    Mas parece que não existe...E se tem alguém que até pode fazer, elas não recebem o tratamento tempera.

    por enquanto eu estou medindo de cá, medindo de lá pra ver o que eu faço..ehehehe

    Acho que o jeito vai ser andar com uns sacos de arroz e uns fardos de acucar dentro do capô..ehehe

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    • #47
      Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

      Instalei as mangas de eixo ....

      O set de peças usado foi o seguinte:

      Rodas 15" tala 5,5" modelo original fuscão da Rodabras,
      Amortecedores dianteiros nakata;
      Pneus Kelly Metric 165R 15;

      Na traseira utilizei os amortecedores dianteiro de D20 antes de 92.

      O carro ficou show; a combinação deixou o carro muito firme e estável, sem prejudicar o conforto e com uma agilidade em curvas que me deixou impressionado.

      Tudo isso sem mencionar o controle de frenagem que ficou muito melhor também; como eu não mexi nos freios do carro, atribuo esta melhora às alterações na suspensão.

      Tive que dar uma rebatida de leve nos paralamas, pq ficou pegando um pouco em determinadas situações.

      A frente ficou bem rebaixada, o carro passa normalmente por lombada; só tenho que tomar cuidado com valetas muito profundas para não pegar o fundo a caixa de estepe ( exatamente o mesmo cuidado que tenho para não pegar a frente do meu Polo ); fora isso o carro se comporta com a mesma maciez do original, mas com muito mais "pegada" na condução.

      Solução Totalmente aprovada e recomendada por mim ( se é que isso vale algo, ... ).

      Agradeço muito aos amigos do F4E que me orientaram neste projeto.
      Last edited by Edu Käfer; 12-01-2009, 01:08 PM.
      schöne Grüße aus Wolfsburg!!!
      ( em breve de volta a Santo André - SP ),

      Edkäfer,

      OvoQuente em fase de mutação genética - Yellow Monster Egg a caminho!!!!

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      • #48
        Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

        Postado originalmente por Edu Käfer
        Instalei as mangas de eixo ....

        O set de peças usado foi o seguinte:

        Rodas 15" tala 5,5" modelo original fuscão da Rodabras,
        Amortecedores dianteiros nakata;
        Pneus Kelly Metric 165R 15;

        Na traseira utilizei os amortecedores dianteiro de D20 antes de 92.

        O carro ficou show; a combinação deixou o carro muito firme e estável, sem prejudicar o conforto e com uma agilidade em curvas que me deixou impressionado.

        Tudo isso sem mencionar o controle de frenagem que ficou muito melhor também; como eu não mexi nos freios do carro, atribuo esta melhora às alterações na suspenção.

        Tive que dar uma rebatida de leve nos paralamas, pq ficou pegando um pouco em determinadas situações.

        A frente ficou bem rebaixada, o carro passa normalmente por lombada; só tenho que tomar cuidado com valetas muito profundas para não pegar o fundo a caixa de estepe; fora isso o carro se comporta com a mesma maciez do original, mas com muito mais "pegada" na condução.

        Solução Totalmente aprovada e recomendada por mim ( se é que isso vale algo, ... ).

        Agradeço muito aos amigos do F4E que me orientaram neste projeto.
        O Sr. paulo PHF, que está com o meu chassis, montou as minhas no carro dele p/ testar, e p/ ver a altura, ele me falou a mesma coisa que vc, inclusive da melhora p/ freiar
        Felipe Mori
        Osasco - SP
        --------------------------------------------------------

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        • #49
          Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

          Postado originalmente por Delriobr
          2...

          Quem sabe trazendo mais peças role algum desconto..
          desconto não, mas pode aproveitar o mesmo frete, dependendo do que trouxer junto vale a pena, se for coisas pequenas quase nem aumenta muito o frete por causa do peso e tamanho das mangas.

          aí o frete sai mais barato que se fosse trazer somente as miudezas
          Felipe Mori
          Osasco - SP
          --------------------------------------------------------

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          • #50
            Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

            Postado originalmente por felipedmori
            O Sr. paulo PHF, que está com o meu chassis, montou as minhas no carro dele p/ testar, e p/ ver a altura, ele me falou a mesma coisa que vc, inclusive da melhora p/ freiar
            Ficou muito bom mesmo, assim que eu terminar os ajustes, vai ficar perfeito!!!
            schöne Grüße aus Wolfsburg!!!
            ( em breve de volta a Santo André - SP ),

            Edkäfer,

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            • #51
              Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

              E no meu caso, que estou pensando em adaptar uma suspensão de pivô num pré-70?!
              Pretendo colocar essas mangas e usar as pinças de santana, já que são plug and play nas mangas originais. Será q fica tranquilo?!
              2100 aspro

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              • #52
                Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

                e ai!!
                alguem tem fotos pra postar de como ficou a suspensão com a manga de eixo "rebaixadora" e se possivel uma boa explicação de todo o processo, tipo, é plug-and-play, q q tem q alterara, ql pinça da pra usar, rodas, pneus, etc??
                num vi se responderam aqui mas como eu descubro se a minha suspensão é pivo ou embuxamento??

                abçs

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                • #53
                  Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

                  As mangas rebaixadas são plug and play sim.

                  Não sei se em todos os modelos acontece, mas tem que usar rodas 15 ou maior.

                  Pra saber da tua suspensão, teu fusca é originalmente 1300 ou 1500?
                  Fusca 1974
                  1600cc Tork Dupla Solex 32
                  http://www.fusca4ever.com.br/showthr...Futuro-GL-1974

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                  • #54
                    Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

                    A pedidos, seguem fotos do carro com as mangas de eixo rebaixadas.

                    - - -
                    Arquivos Anexos
                    schöne Grüße aus Wolfsburg!!!
                    ( em breve de volta a Santo André - SP ),

                    Edkäfer,

                    OvoQuente em fase de mutação genética - Yellow Monster Egg a caminho!!!!

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                    • #55
                      E ai pessoal!!!

                      Comprei as minhas hoje do Marco do VW Antigo, devem chegar até o final da semana....

                      To loco pra montar e ver como ficam....

                      Logo que montar posto fotos e comentários sobre o produto...

                      []s
                      (o\ ! /o) => Itamar Prata 94 Aspro 1915cc EFI+RF

                      BAURU/SÃO PAULO - SP

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                      • #56
                        Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

                        a importação até 3000,00 u$ é taxada em 60 % e só . vejam a normativa abaixo .
                        Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999
                        DOU de 09/08/1999, pág. 9
                        Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS
                        O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:
                        Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda.
                        Art. 2º - O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
                        § 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
                        § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
                        Art. 3º - Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
                        Art. 4º - A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.
                        Art. 5º - O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte:
                        I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional;
                        II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou
                        III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.
                        § 1º O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial.
                        § 2º Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda.
                        § 3º O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo remetente.
                        § 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva documentação.
                        Art. 6º - Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:
                        I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou
                        II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.
                        Art. 7º - O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
                        Art. 8º - Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.
                        Art. 9º - O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:
                        I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de:
                        a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou
                        b) encomenda transportada por companhia aérea; ou
                        II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada.
                        Art. 10º - As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.
                        Parágrafo único.
                        As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de conformidade com o estabelecido em norma específica.
                        Art. 11º - O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        "Art. 2º................................................ ..............................
                        I -.................................................. ...................................
                        II ? importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
                        .................................................. .........................................."
                        Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
                        "Art. 2° .................................................. .......................
                        Parágrafo único.
                        A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos."
                        Art. 13º - . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
                        Art. 14º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de 1992.
                        EVERARDO MACIEL

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                        • #57
                          Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

                          Se você ler o artigo 5° vai ver que a base de cálculo é o valor FOB (incoterm que quer dizer "free on board", que é o valor dos produtos de catálogo nos EUA pois eles têm frete rodoviário gratuito para todos os items postáveis dentro do território nacional menos Havaí e Porto Rico, portanto não se paga para deixá-lo no porto de remessa) mais frete e seguro que é o valor CIF ou CIP (aeroviário ou aquaviário) dos INCOTERMS (Conferência de Termos do Comércio Internacional, da qual o Brasil é signatário). Essa portaria trata da aduana. Esse ato normativo é de competência da União pois trata de imposto federal (Imposto de Importação) porém não podemos nos esquecer que no momento em que esse produto entra no Estado do Rio de Janeiro, ou São Paulo, etc.., ele estará sujeito à tributação estadual. Nesse caso de bens de consumo será cobrado o ICMS cuja base de cálculo nesse caso corresponde ao valor de aquisição do produto (CIF+Imposto de Importação) e a alíquota no Rio pode variar de 0% a 25%. Então se comprarmos um item com valor CIF (produto+frete+seguro) de 100 sobre esse valor incidirá 60% totalizando 160. Agora, sobre esses 160 incidirá o ICMS tabelado de forma diferente em cada Estado da federação que pode chegar até 25%, dando um valor máximo de 200 (160+40). Aqui no Rio esse valor é de 14% sendo no nosso exemplo de 100 + I. Imp. + ICMS = 182,4.
                          Espero ter esclarecido
                          Last edited by Fuscão71; 17-02-2009, 03:02 PM.

                          Comment


                          • #58
                            Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

                            Não se esqueçam:
                            Art. 9º - O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:
                            I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de:
                            a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou
                            b) encomenda transportada por companhia aérea; ou
                            II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada.

                            Nesse caso quando usamos o USPS (que é o ECT dos EUA) a cobrança é feita pelos Correios no guichê. Quando é feita a entrega pelo FedEx, DHL, UPS a referida declaração deverá ser feita pela empresa, o que nem sempre acontece...

                            Comment


                            • #59
                              Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

                              Postado originalmente por MARCELO PEREIRA
                              a importação até 3000,00 u$ é taxada em 60 % e só . vejam a normativa abaixo .
                              Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999
                              DOU de 09/08/1999, pág. 9
                              Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS
                              O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:
                              Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda.
                              Art. 2º - O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
                              § 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
                              § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
                              Art. 3º - Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
                              Art. 4º - A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.
                              Art. 5º - O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte:
                              I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional;
                              II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou
                              III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.
                              § 1º O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial.
                              § 2º Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda.
                              § 3º O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo remetente.
                              § 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva documentação.
                              Art. 6º - Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:
                              I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou
                              II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.
                              Art. 7º - O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
                              Art. 8º - Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.
                              Art. 9º - O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:
                              I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de:
                              a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou
                              b) encomenda transportada por companhia aérea; ou
                              II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada.
                              Art. 10º - As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.
                              Parágrafo único.
                              As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de conformidade com o estabelecido em norma específica.
                              Art. 11º - O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              "Art. 2º................................................ ..............................
                              I -.................................................. ...................................
                              II ? importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
                              .................................................. .........................................."
                              Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
                              "Art. 2° .................................................. .......................
                              Parágrafo único.
                              A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos."
                              Art. 13º - . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
                              Art. 14º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de 1992.
                              EVERARDO MACIEL
                              dá para esse tar de Everardo expricá este treco em letra de forma? Ansin nóis num intendi!!!!

                              ps: desenho também vale!!!
                              schöne Grüße aus Wolfsburg!!!
                              ( em breve de volta a Santo André - SP ),

                              Edkäfer,

                              OvoQuente em fase de mutação genética - Yellow Monster Egg a caminho!!!!

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                              • #60
                                Re: Manga de eixo rebaixada - Qual comprar?

                                Postado originalmente por Edu Käfer
                                dá para esse tar de Everardo expricá este treco em letra de forma? Ansin nóis num intendi!!!!

                                ps: desenho também vale!!!
                                Pela minha pouca experiencia

                                o valor do imposto é calculado pelo valor do produto (FOB) declarado pela loja que vendeu

                                chegando aqui é tributado em 60% de imposto de importação, mais o ICMS do estado que usa uma formula p/ calcular (em casa eu vejo)

                                em sp o ICMS é 18% mas ele calcula no valor já com imposto de importação

                                para simulação pode usar 35% do valor da compra que dá bem próximo em SP


                                porém a receita entende que o frete faz parte do custo e deve ser tributado, tanto em imposto de importação como icms


                                no caso da CIP1 ele declaram pelo valor da mercadoria, mas incluem o valor do frete na nota.

                                na minha ultima compra abriram as caixa pegaram a nota e tributaram em cima do frete em r$ 406,00 alem de r4 74,00 de multa por terem "subfaturado"

                                a dica é nunca importem nada se não tiverem uma grana reserva proporcional ao valor da compra p/ qq imprevisto
                                Felipe Mori
                                Osasco - SP
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